sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

Suspensas execuções contra grupo da Editora Três

O presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, suspendeu as execuções contra a Três Comércio de Publicações Ltda., a Editora Três Ltda. e o Grupo de Comunicação Três S/A. As medidas urgentes serão concentradas na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (SP), que em 2007 aprovou plano de recuperação judicial apresentado pela assembleia geral de credores da empresa.

Em dezembro de 2010, o presidente já havia suspendido outro processo trabalhista em andamento em São Paulo, que impunha restrições patrimoniais à empresa, ignorando o plano de recuperação aprovado. Pelo menos três processos trabalhistas são afetados nesta decisão. Eles tramitavam em três varas trabalhistas diferentes da capital paulista.

Todos os conflitos relacionados serão julgados pelos ministros da Segunda Seção, onde serão relatados pelo ministro Villas Bôas Cueva.

Sata

A Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A (Sata) também obteve medida similar. Em 2009, o então presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, havia deferido a liminar em favor da empresa contra o bloqueio de valores em contas da empresa determinado pela Justiça trabalhista em São Paulo e contra reintegração de posse relativa à área em que operava no aeroporto de Foz do Iguaçu (PR).

Em junho de 2010, o relator do conflito, ministro Luis Felipe Salomão, declarou a competência universal do juízo da recuperação judicial para as execuções contra a Sata, em vara empresarial do Rio de Janeiro. A decisão transitou em julgado em agosto do mesmo ano.

O conflito atual é entre essa vara empresarial e outra trabalhista, desta vez da capital fluminense. Com a decisão liminar, as medidas urgentes continuarão a cargo do juízo da vara empresarial que processa a recuperação judicial. O relator do caso será também o ministro Salomão, por prevenção.

Fonte: STJ - Coordenadoria de Editoria e Imprensa.

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Liminar permite emissão de nota fiscal

A Justiça de São Paulo concedeu mais duas liminares favoráveis a empresas impedidas pela prefeitura da capital, por serem devedoras do ISS, de emitir nota fiscal eletrônica. A decisão da 13ª Vara da Fazenda Pública determina que o município autorize a Max Ambiental, que desenvolve programas de neutralização de carbono, a emitir os documentos fiscais. O mesmo direito foi obtido por uma prestadora de serviço de saúde suplementar, em decisão da 11ª Vara. O Judiciário já concedeu pelo menos cinco decisões a favor dos contribuintes e uma contrária.

A restrição aos contribuintes está na Instrução Normativa (IN) nº 19, da Secretaria de Finanças. A norma entrou em vigor no dia 1º de janeiro. Tanto a Max Ambiental quanto a prestadora de serviço de saúde foram surpreendidas no início do ano com a impossibilidade de emissão de nota fiscal eletrônica. A Max Ambiental afirma ter dívidas do ISS discutidas judicialmente e a empresa de saúde admite dever quatro meses de tributos, que estaria pagando aos poucos, conforme suas possibilidades. Tanto o advogado da prestadora, Paulo de Oliveira Pereira, do Toro e Advogados Associados, quanto o tributarista Daniel Teixeira Pegoraro, do Diamantino Advogados, que defende a Max Ambiental, afirmam que os contribuintes não poderiam ser impedidos de emitir novas notas.

Eles alegam que o poder público teria outros meios, previstos em lei, para exigir o pagamento e não poderia impedir as companhias de exercer suas atividades com sanções políticas. Esse entendimento está em três súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF).

Os juízes Domingos de Siqueira Frascino e Paulo Roberto Dallan, da 11ª e 13ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, julgaram que caso não suspendessem a vedação à emissão, as empresas ficariam impedidas de realizar suas atividades.

A 7ª Vara de Fazenda Pública da capital, no entanto, não concedeu liminar para a M&A Empreendimentos. O juiz considerou que a norma de São Paulo não viola a livre atividade econômica e a jurisprudência do Supremo. O entendimento foi de que as três súmulas da Corte, que proíbem medidas coercitivas como meio de cobrança, não se aplicam à suspensão de emissão de notas. A advogada da empresa Andrea Ferraz do Amaral Toledo Santos, afirma que já recorreu ao Tribunal de Justiça.

A Secretaria Municipal de Finanças do município informou que vai recorrer de todas as decisões contrárias, pois entende que a instrução normativa não impede qualquer contribuinte de exercer suas atividades.

Fonte: Valor Econômico.

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Arrecadação federal tem alta real de 10,1% em 2011

A arrecadação de tributos atingiu em 2011 R$ 993,6 bilhões, com alta real de 10,10%, descontada a inflação. De acordo com a Receita Federal, o desempenho decorre dos efeitos na economia dos aumentos de 15,61% da massa salarial, de 7,65% na venda de bens e serviços, e de 25,45% do valor em dólar das importações. Com esse desempenho, a alta da arrecadação federal foi muito superior a doProduto Interno Bruto (PIB), cuja expansão está estimada para cerca de 3% no ano passado.

Em dezembro, o recolhimento de impostos e contribuições somou R$ 96,632 bilhões, com queda de 2,91% em relação a dezembro de 2010 e alta de 22,20% frente a novembro.

Os bancos lideram o ranking dos 10 setores com a maior arrecadação. Em 2011, bancos e corretoras recolheram aos cofres do governo federal R$ 116,7 bilhões, 12,19% acima do montante pago em 2010. Na sequência figuram as empresas de comércio atacadista com R$ 46,7 bilhões, 10,98% a mais. O terceiro lugar é ocupado pelos fabricantes de veículos, que recolheram R$ 37 bilhões em impostos e contribuições, com alta de 11,61%.

Os demais segmentos com as maiores arrecadações tributárias são comércio varejista, extração de minerais metálicos, seguros e previdência complementar, construção e corretoras.

A arrecadação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) reflete o efeito de medidas tomadas para conter o fluxo de moeda estrangeira no país. Em 2011, a cobrança do imposto sobre as operações de câmbio referente a entrada de moeda caiu 15,67%, totalizando R$ 4,676 bilhões, ante R$ 5,544 bilhões registrados em 2010.

Em termos gerais, a arrecadação total do IOF atingiu R$ 32,564 bilhões em 2011, com alta real de 12,14% em comparação ao ano anterior.

O maior crescimento no IOF decorreu da incidência do tributo sobre as operações de crédito de pessoa física, R$ 11,244 bilhões, 44% maior, também em termos reais. A expansão é um reflexo direto da expansão do crédito no país.

Fonte: Valor Econômico.

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Suspender protocolo não impede cobrança dupla de ICMS

"Enquanto todos os países incentivam o comércio eletrônico, os estados do norte e do nordeste estão na contramão, desestimulando o negócio", diz o tributarista Fernando C. Queiroz Neves, do Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia. A crítica é feita ao Protocolo ICMS 21, de abril de 2011, no qual 19 estados e o Distrito Federal acordam que o estado de destino de mercadorias compradas pela internet, por exemplo, deve recolher ICMS (que é recolhido no estado de origem do produto).

Com o protocolo, Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal passaram a cobrar o tributo na entrada de produtos que se destinam ao consumidor final. Com isso, empresas de comércio eletrônico que vendem para outros estados passaram a ter três opções: recolher o imposto duas vezes, ficar com suas mercadorias apreendidas na fronteira do estado de destino ou fazer com que seus motoristas andem com liminares no bolso, com decisões judiciais que os permitem não recolher a tarifa até que sua constitucionalidade seja decidida pelo Supremo Tribunal Federal.

O tributarista Victor Gomes, do Barros Ribeiro Advogados, recomenda a terceira opção. Tanto ele como Neves afirmam que a medida é inconstitucional, uma vez que "a Constituição Federal não admite uma nova alíquota onde não há previsão na Carta Magna". O Protocolo 21, do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária), então, iria contra essa determinação. A medida de apreender mercadorias para cobrar o tributo, alerta o advogado, também vai contra a Súmula 323 do STF, que diz ser "inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".

Para Gomes, a única alternativa para a mudança na forma de recolhimento do ICMS seria com uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC). Tal proposta já existe e tramita no Senado. É a PEC 56/2011 cujo autor é o senador Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC). O senador propõe dividir os 17% devidos em transações pela internet entre estado de origem e estado de destino. Enquanto o estado de origem recolheria a maior parte (12%), o estado de destino ficaria com 5%.

Sem efeito
Também alegando inconstitucionalidade do Protocolo 21, a Confederação Nacional das Indústrias entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, pedindo a suspensão do protocolo. O problema é que, mesmo que seja concedida a liminar pleiteada pela entidade, pode não ter efeito algum. Gomes afirma que a suspensão do protocolo não afetará os estados, uma vez que o protocolo é apenas um acordo entre os estados, mas o que faz eles cobrarem o imposto são as legislações estaduais, soberanas.

Segundo o tributarista, agora que leis estaduais foram modificadas para que os estados recolham ICMS quando são destinos de mercadorias vendidas à distância, a única solução possível será o questionamento de cada uma dessas leis, como foi feito pela Ordem dos Advogados do Brasil na Paraíba, que conseguiu a suspensão da cobrança no estado com um ADI.

O advogado Fernando Neves traça um paralelo entre o que acontece agora com o comércio eletrônico e o que aconteceu com a telefonia anteriormente. "Mudaram a legislação para que se recolha impostos de onde é feita a ligação, e não onde ela terminava", explica ele, para quem o recolhimento de ICMS no estado de destino é "um descompasso".

Já Gomes concorda que a divisão seja feita, desde que de acordo com a Constituição Federal. "Para a empresa, mudaria muito pouco e seria apenas burocracia, desde que não aumentem o valor da contribuição."

Por Marcos de Vasconcellos.

Fonte: ConJur.

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É preciso reduzir tributação sobre o saneamento

No Brasil, somente 44% da população tem acesso à rede de esgoto. A Fundação Getulio Vargas estima diversos efeitos positivos da universalização do saneamento, tais como:

- Redução de 25% no número de internações e de 65% na mortalidade decorrentes de infecções gastrintestinais.

- Diferença de 30% no aproveitamento escolar entre crianças que têm e não têm acesso a saneamento básico.

- Economia de R$ 42 milhões ao ano com as internações que seriam evitadas, não se computando nesse valor as economias decorrentes da redução de aquisição de medicamentos e das despesas para ir e retornar à consulta médica.

- Economia das empresas de R$ 309 milhões por ano em horas de trabalho pagas mas não trabalhadas em decorrência de infecções gastrintestinais.

A partir de 2003, a arrecadação de impostos federais no setor cresceu 188%, já descontada a inflação
- Aumento da produtividade do trabalhador que passa a ter acesso a residência com coleta de esgoto, em média, de 13,3%, gerando aumento real da massa de salários da economia de 3,8% (equivalente a R$ 41,5 bilhões).

- Redução das desigualdades regionais, visto que os índices de internações per capita por infecções gastrintestinais nas Regiões Norte e Nordeste são 6,3 e 5,2 vezes maiores que na Região Sudeste, respectivamente.

- Criação de 120 mil novos postos de trabalho no setor de turismo.

Uma atividade geradora de tantos efeitos positivos deve ser incentivada pelo governo, por meio de baixa tributação e de subsídios. Para suprir o déficit de atendimento, as empresas do setor precisam estar capitalizadas para investir.

Porém, quando analisamos a tributação sobre o setor, percebemos que ela é alta e crescente, desestimulando a expansão do saneamento. O gráfico compara os tributos pagos pelos prestadores de serviços de saneamento e os recursos não onerosos por eles recebidos de fontes governamentais. Tais recursos equivaleriam aos subsídios recebidos pelo setor.

O que se observa é que, até 2002, o montante de tributos pagos era aproximadamente igual ao montante de subsídios recebidos. A partir de 2003 a arrecadação de impostos federais no setor cresceu com força, acumulando alta de 188% de 2002 a 2008, já descontada a inflação. Já os subsídios ao setor (apesar dos

esforços do Programa de Aceleração do Crescimento) não cresceram na mesma proporção e, em 2008, ano com os dados mais recentes, a diferença entre tributos e subsídios superou os R$ 2 bilhões. As mudanças no regime de incidência da Cofins e do PIS/Pasep, ocorridas em 2002 e em 2003, foram as principais causas do aumento da tributação.

O objetivo dessas mudanças foi a transição da tributação de um regime cumulativo para um regime não cumulativo, que permitiu que os tributos embutidos nos preços dos insumos adquiridos por uma pessoa jurídica pudessem ser descontados dos tributos a pagar.

Tal modificação, se fosse adotada isoladamente, deveria reduzir a carga de Cofins e PIS/Pasep. Porém, não podendo abrir mão de receita tributária, por estar pressionado por gastos correntes altos e crescentes, o Governo Federal introduziu uma segunda modificação: a elevação das alíquotas.

A alíquota básica da Cofins passou de 3% para 7,6%, e a do PIS/Pasep, de 0,65% para 1,65%. O efeito final sobre cada setor da economia depende de dois fatores. O primeiro fator é a quantidade de créditos que cada empresa pode descontar do imposto a pagar.

Ganham os setores em que os créditos tributários acumulados ao longo da cadeia de suprimentos são suficientes para compensar a elevação de alíquotas dos impostos. Perdem os setores que acumulam poucos créditos a serem descontados. O segundo fator é o detalhamento da legislação, que define que tipos de crédito podem ser descontados. Levam vantagem as empresas cuja estrutura de custos tem alto percentual de despesas aceitas para dedução de impostos.

O setor de saneamento foi prejudicado pelos dois fatores. Em primeiro lugar, porque sua cadeia de produção tem poucos créditos a descontar. Em segundo lugar porque seus custos operacionais são majoritariamente concentrados em despesas de não passíveis de dedução.

O principal insumo do saneamento, a água, não é comprada de fornecedores, e sim adquirida mediante outorga. Não há, portanto, créditos tributários. Insumos como produtos químicos e energia elétrica podem ser deduzidos, mas representam apenas 20% do custo de produção.

O setor tem altos custos de investimento em rede de distribuição de água, coleta e tratamento de esgoto, e a legislação impõe restrições aos créditos tributários de depreciação e amortização do ativo imobilizado.

A descapitalização provocada pelo aumento da carga tributária é alta o suficiente para limitar a capacidade de crescimento da oferta dos serviços. Antes da mudança tributária, as despesas fiscais ou tributárias equivaliam a 24% do que se gastava com investimentos. Em 2008 esse percentual já havia chegado a 39%.

O governo federal aponta a necessidade de investimentos de R$ 15 bilhões por ano até 2030 para que se atinja a universalização dos serviços. Em 2008, o investimento total das empresas de saneamento foi de apenas R$ 5,6 bilhões. Ou seja, pouco mais de um terço do montante necessário.

Este é um exemplo típico de como a crescente despesa corrente do governo exige que o fisco equilibre suas contas tributando tudo o que pode tributar, independentemente dos prejuízos causados ao bem-estar e ao progresso social.

Fonte: Valor Econômico.

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Cautelas na constituição de sociedade

O último tópico de discussão de quem queira constituir uma sociedade é sua dissolução parcial, pois é um tema que cria uma atmosfera negativa justamente no momento inicial. Entretanto, trata-se de um assunto muito importante e algumas cautelas podem ser tomadas para evitar eventuais desconfortos.

A liberdade de exercer qualquer atividade econômica e de se associar formam o respaldo legal para a intenção de criar uma sociedade, ou seja, a vontade dos sócios em cooperar, mútua e economicamente, para constituir e manter uma atividade econômica rentável. Todavia, em paralelo à vontade e à liberdade de se associar, há situações em que esse cenário deixa de existir ou se torna impraticável.

A legislação brasileira permite tanto o exercício do direito de retirada, como outras hipóteses que configuram a resolução da sociedade, quais sejam, vontade do sócio; exclusão judicial do sócio por falta grave ou incapacidade superveniente; exclusão do sócio remisso da sociedade; falência do sócio; liquidação de suas quotas por execução do credor; ou morte do sócio.

Patrimonialmente, como regra geral, o resultado da resolução da sociedade em relação a um sócio gera a obrigação de levantamento da quantia devida é definida em apuração de haveres, sendo consequência a dissolução parcial e o devido pagamento das quotas liquidadas.

Há de se considerar que os haveres do sócio que sai serão apurados de acordo com a realização das quotas. A apuração de haveres e a liquidação das quotas ocorrerão em conformidade com o contrato social ou em acordo de quotistas, se existente - não vetada a discussão pelas medidas judiciais.

É preciso prever no acordo de sócios a forma de apuração de haveres no momento da apuração de haveres se verifica quando a sociedade toma conhecimento da vontade do sócio, mediante notificação; no trânsito em julgado da decisão, em caso exclusão judicial do sócio por falta grave ou incapacidade superveniente ou discussão judicial da apuração dos haveres; na deliberação social no caso de exclusão do sócio remisso da sociedade; na declaração de falência do sócio; na decisão que determinar a liquidação das quotas por execução do credor; ou no dia do óbito, em caso de morte do sócio.

Deve-se observar que a liquidação das quotas ocorrerá conforme a situação patrimonial da sociedade, considerando-se a época da sua resolução, a qual será verificada em balanço especialmente levantado. O principal fundamento para a apuração dos haveres, extrajudicial ou judicial é de que deve ser pago o valor econômico justo.

De certo, a situação patrimonial, a ser observada para a apuração de haveres, não se refere ao patrimônio líquido da sociedade. E mesmo observando as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), a avaliação patrimonial ainda terá em pauta discussões acerca do valor atualizado e real dos bens componentes do ativo, os critérios de avaliação dos intangíveis, a consideração das perspectivas de rentabilidade, a receita dos contratos de execução continuada e outros temas que representam os pontos de embate do conflito.

A avaliação patrimonial utiliza-se costumeiramente de alguns critérios, como o método de avaliação contábil (Book Value), mas pode se tornar imprecisa no momento em que o lançamento contábil não é feito corretamente. De toda sorte, a avaliação por fluxo de caixa descontado tem sido utilizada em operações societárias, como fusões e aquisições, e pode refletir um critério justo se for realizada adequadamente.

O prazo legalmente estabelecido para pagamento das quotas liquidadas é de 90 dias da liquidação, caso não haja estipulação diversa estabelecida, sendo certa a observância juros moratórios e correção monetária até o efetivo pagamento.

A ação de dissolução e liquidação de sociedades poderá ser proposta nos casos de discussão da apuração dos haveres, de exclusão do sócio por falta grave ou incapacidade superveniente, ou para solicitar a retirada da sociedade que opera a prazo determinado, provando justa causa. Ocorre, em razão da complexidade da apuração de haveres, bem como dos morosos trâmites judiciais, tem-se estabelecido a arbitragem como forma de solução de conflitos envolvendo a apuração dos haveres por meio da inclusão de cláusula compromissória em seus atos constitutivos.

Certo é, previamente à constituição de uma sociedade, os sócios devem iniciar e concluir a discussão sobre eventuais problemas que poderão atingir não somente o vínculo legal, mas também o pessoal.

O melhor mecanismo é a previsão no acordo de sócios ou no próprio contrato social da forma de apuração dos haveres e de como e por quem deve ser realizada, inclusive quanto aos bens intangíveis, ao tempo de análise, ao prazo e à forma de pagamento, evitando-se embaraços.

Por Amanda Araújo e Letícia Nakamura.

Fonte: Valor Econômico.

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quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

TRF da 3ª Região impede penhora de dividendos

Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região impediu a penhora de dividendos dos acionistas de uma empresa de capital aberto do setor de calçados para garantia de uma execução fiscal. Por unanimidade, a 6ª Turma negou o pedido da Fazenda Nacional para substituir o imóvel dado em garantia por juros sobre capital próprio. Para a relatora do caso, desembargadora Regina Helena Costa, o Fisco precisa ter uma "justificativa plausível" para pedir a troca do bem penhorado. "Não pode ser exercido [o direito] por mero capricho da credora", diz.

A companhia, listada na BM&FBovespa, havia dado um imóvel de R$ 6 milhões para garantir a execução de um débito de Cofins que, de acordo com os autos, é de R$ 1,5 milhão. A dívida ainda é discutida judicialmente.

A Fazenda decidiu, no entanto, ingressar com ação na Justiça para pedir a substituição do bem, argumentando que o artigo 15 da Lei de Execuções Fiscais – nº 6.830, de 1980 – permite a substituição da penhora em qualquer fase do processo.

Em primeira instância, a troca foi autorizada. A decisão, porém, foi reformada pelo TRF da 3ª Região. Em seu voto, a desembargadora Regina Helena Costa cita precedente de 2004 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), favorável ao contribuinte. O entendimento é de que dispositivo da Lei de Execuções Fiscais deve ser interpretado com "temperamento". Ela afirma ainda que o artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC) determina que o juiz deve promover a execução do modo "menos gravoso" ao devedor. Para a juíza, a troca da penhora só é justificada "quando demonstrada a inconveniência dos bens ofertados".

A relatora considerou ainda que a substituição poderia prejudicar os acionistas. "O fato de o executivo estar devidamente garantido, não justifica a substituição da penhora, pois, além de impedir a distribuição dos juros sobre capital próprio aos acionistas, também envolve terceiros estranhos à lide, uma vez que já foi autorizada em assembleia a distribuição dos lucros", afirma na decisão.

Para o advogado da empresa, Rogério Pires da Silva, do Boccuzzi Advogados Associados, a penhora dos dividendos prejudica o mercado de ações. "Os investidores ficariam inseguros", diz ele, acrescentando que a substituição traria um problema de caixa para a empresa, que estaria obrigada a quitar um débito com um dinheiro que já havia sido prometido. "Se a moda pega, qualquer credor poderia pedir a penhora de dividendos."

De acordo com tributaristas, o precedente é importante por impedir a Fazenda Nacional de buscar, posteriormente, a penhora de bens com maior liquidez. "Seria totalmente sem justificativa plausível onerar o contribuinte com a substituição da penhora, causando uma indevida e desnecessária interferência no exercício da atividade da empresa", diz Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

Para Ricardo Martins Rodrigues, do escritório Cascione, Pulino, Boulos & Santos, é preciso buscar um equilíbrio para que "a "penhora satisfaça os interesses do credor sem prejudicar os negócios da empresa executada".

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que vai recorrer da decisão. Em nota, o órgão afirma que os bens móveis sofrem deteriorização e desvalorização e que "o pedido de substituição não está baseado em mero capricho, mas sim em argumentos que pretendem fazer prosperar o interesse público".

No STJ, há também precedente favorável à Fazenda Nacional. Em maio de 2011, a 2ª Turma permitiu a troca de uma carta de fiança bancária por dividendos de acionistas de uma empresa do setor de comunicação. A maioria dos ministros considerou que a substituição não traria prejuízos para a devedora, já que o montante que seria penhorado representava apenas 2,23% dos dividendos.

Fonte : Valor Econômico.

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou autuação contra a Eletropaulo, em julgamento na manhã desta quinta-feira. O Carf é a última instância administrativa para discussão de cobranças de impostos da Receita Federal.

A estatal paulista de energia foi autuada por, segundo o Fisco, deduzir indevidamente de forma “integral os valores pagos a título de previdência privada” para “apuração do lucro real e do lucro líquido, as quais constituem as bases de cálculo” do Imposto de Renda da Pessoa Juridica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), entre 1998 e 2000. O valor originário da autuação, com multa e correção monetária, era estimado em R$ 76,1 milhões.

A defesa argumentou que a cobrança tributária desconsiderava mudança na legislação em 1997, quando a Eletropaulo “foi dividida em quatro”. Hoje, o Carf avaliou recurso impetrado pela Receita Federal, que foi negado por unanimidade, mantendo-se decisão anterior favorável à Eletropaulo.

Fonte: Valor Econômico.

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Novo entendimento sobre devolução de tributo

Decisões recentes de segunda instância autorizam consumidores finais a recorrer ao Judiciário para discutir a restituição de tributos, indicando uma possível reviravolta na jurisprudência sobre o assunto. Na terça-feira, a 15ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) entendeu que o Colégio Santa Mônica, situado na capital fluminense, tem legitimidade para entrar com ação questionando o ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pelo regime de demanda contratada - pelo qual se paga um valor fixo, independentemente da quantia consumida.

O colégio argumenta que o ICMS só poderia ser cobrado sobre a energia efetivamente consumida. Em primeira instância, a 11ª Vara da Fazenda Pública da capital condenou o Estado do Rio a devolver os valores já pagos.

Mas a Fazenda fluminense recorreu ao TJ-RJ, alegando que a escola não poderia entrar com esse tipo de processo. Para o Fisco, essa seria uma prerrogativa exclusiva da distribuidora de energia. Na argumentação, lembra que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 2010, que somente o "contribuinte de direito" - aquele responsável por fazer o recolhimento - pode pedir a devolução de tributos pagos indevidamente.

No caso do fornecimento de energia, é o consumidor final quem arca com os custos do ICMS. Mas são as distribuidoras que repassam o imposto ao Fisco - são elas, portanto, os contribuintes de direito. Como a questão foi julgada pelo STJ por meio de recurso repetitivo, a tese deveria ser replicada em todos os casos semelhantes.

Mas o advogado do Colégio Santa Mônica, Ricardo Almeida, do escritório Ribeiro, Almeida, Freeland & Associados, apontou que o STJ vem sinalizando a intenção de alterar sua jurisprudência. Em setembro, a 1ª Seção voltou a debater o assunto, em um recurso movido pela construtora F. Rozental, também do Rio. A construtora questiona a cobrança de um adicional de 5% do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e pede que o Estado devolva os valores já recolhidos. O governo argumenta, no entanto, que ela não teria legitimidade para isso, pois não é contribuinte de direito.

O ministro do STJ Teori Albino Zavascki, relator do caso, sugeriu uma nova discussão sobre o tema. Ele afirmou que, embora o precedente de 2010 tratasse somente da devolução de impostos, as turmas do STJ vêm aplicando de maneira geral esse entendimento. Ou seja, o consumidor final não teria o direito de entrar com ações para questionar tributos já pagos, nem para deixar de recolher.

O relator defendeu em seu voto que a construtora tem legitimidade para discutir somente os tributos a serem pagos - mas não para pedir a devolução do que já foi recolhido. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques. Mas antes que a discussão terminasse, dois ministros sugeriram uma reavaliação completa da matéria - envolvendo também a possibilidade do consumidor final pedir a devolução.

Segundo Ricardo Almeida, o TJ-RJ adotou um novo entendimento ao reconhecer que o STJ poderá rever sua jurisprudência. "Todas as decisões anteriores vinham aplicando a jurisprudência firmada no recurso repetitivo", afirma. Segundo o advogado, o Supremo Tribunal Federal (STF) também irá analisar a questão, segundo o princípio constitucional da capacidade contributiva.

O advogado Ricardo Salusse, do escritório Salusse, Marangoni Advogados, também relata uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região autorizando um produtor rural a receber de volta valores referentes ao Funrural. Em 2010, o STF declarou a contribuição inconstitucional. Embora a agroindústria seja o contribuinte de direito, o TRF autorizou o produtor a entrar com a ação. "Os tribunais estão analisando a discussão em casos individuais, avaliando qual foi o tributo e quem suportou o ônus", diz Salusse. Para ele, a decisão pela qual somente o contribuinte de direito poderia discutir tributos pagos indevidamente tornava a devolução impossível na prática.

Fonte: Valor Econômico.

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Vale perde disputa sobre pagamento de R$ 9,8 bi em IR

A mineradora Vale publicou fato relevante nesta quarta-feira, 25, onde informa que teve, na esfera administrativa, decisões desfavoráveis referentes ao pagamento de imposto de renda sobre lucros no exterior, no valor de R$ 9,8 bilhões, acrescidos de juros e multas.

A mineradora ressalta, no entanto, que "apresentará os recursos necessários nas instâncias administrativas e judiciais superiores, com o objetivo de suspender a exigibilidade dos valores envolvidos, até que o julgamento do mérito apresentado pela Vale ocorra".

O fato relevante, como são chamados os comunidados que as empresas de capital aberto são obrigadas a divulgar para o mercado, é assinado por Tito Martins, diretor executivo de relações com investidores da mineradora.

Fonte: O Estado de S. Paulo.

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Tributação da computação em nuvem

Não é de hoje que o crescente desenvolvimento da tecnologia tem causado grandes incertezas aos operadores do direito, tendo em vista a altíssima velocidade da evolução tecnológica em comparação com a morosidade do Legislativo. No direito tributário, esse quadro se agrava, tendo em vista a rigidez de nossa Constituição ao tratar da matéria, as antigas concepções ainda aplicadas e a voracidade do Fisco em arrecadar.

Nesse contexto se encontram as operações relacionadas ao "cloud computing", uma realidade da qual todos os usuários da internet fazem parte, embora a maioria não se dê conta.

Em síntese, a "computação em nuvem" consiste na oferta de serviços, em ambiente de internet, que envolvem processamento de dados, utilização de softwares, armazenamento de dados e outros, que não requerem conhecimento, do consumidor, quanto à localização física e configuração do sistema que presta os serviços. O usuário contrata a utilidade, muitas vezes a partir de computadores com pouca capacidade de memória (computadores "magros"), justamente porque operará softwares e arquivos de forma remota (não há download) e sem uma localização física específica e pré-definida (arquivos e programas podem ser remanejados de acordo com as necessidades do prestador).

Três são as principais operações em ambiente de nuvem: Infrastructure as a Service (IaaS), Plataform as a Service (PaaS) e o Software as a Service (SaaS), cada uma com questões polêmicas envolvendo a incidência de tributos.

Há dificuldades para enquadrar as novas operações nas hipóteses do ISS
O IaaS corresponde à utilização de uma infraestrutura em computação como um serviço, com disponibilidade de capacidade de armazenamento fornecida pelo servidor, de acordo com a necessidade do cliente. Sua atividade preponderante é o armazenamento de dados digitais, e é geralmente cobrado por quantidade efetivamente utilizada. Embora seja tratado pelo mercado como um serviço, essa atividade não está prevista na lista de serviços da Lei Complementar (LC) nº 116, de 2003, que traz rol taxativo para a cobrança do ISS pelos municípios. Por outro lado, há item prevendo o "processamento de dados e congêneres" (item 1.03 da lista), o que abre discussão quanto à incidência do ISS, em uma eventual - e talvez não muito correta - interpretação extensiva.

Por sua vez, o SaaS tem por objeto a utilização de software disponibilizado pelo contratado por meio da internet, no qual o programa e as informações a ele associadas estão hospedados na nuvem. Nesse caso, não haverá o download na máquina do usuário, que o acessará de forma remota e remunerará o prestador dos serviços de nuvem por tempo de utilização (assinatura ou pay-per-use).

Assim como o IaaS, os contratos de SaaS desencadeiam uma série de questões referentes à área tributária, sobretudo no tocante ao seu enquadramento na lista da LC 116/03, cujo item 1.05 prevê o "licenciamento ou cessão de direito de uso de software". Tal se dá porque, diferentemente do que ocorre na aquisição tradicional de softwares de prateleira, o usuário não adquire uma mídia física ou efetua o download do programa, que estará sempre no ambiente de nuvem.

Por fim, os contratos de PaaS consistem na utilização de uma plataforma de computação em conjunto com um pacote de soluções, geralmente voltado ao desenvolvimento, teste e entrega de softwares para a computação em nuvem. Trata-se de serviço complexo por excelência, na medida em que envolverá, invariavelmente, o processamento de dados, o armazenamento e o licenciamento de software, além dos testes do software em desenvolvimento. Tais atividades são geralmente parte de uma mesma contratação indivisível, o que as caracteriza como meras atividades-meio do serviço principal contratado (PaaS). Logo, ainda que o processamento e o licenciamento estejam previstos na LC 116/03, a prevalência de um serviço complexo não previsto em lei poderá vetar a incidência do ISS sobre a atividade, a não ser que se aplique também aqui uma interpretação extensiva do item que prevê o "processamento de dados e congêneres".

Existem outros serviços prestados em ambiente de nuvem (CaaS, DaaS, BaaS etc.), todos eles controversos quanto ao adequado tratamento tributário. Ademais, pode haver contratos SaaS cuja utilidade principal não seja o software em si, mas outras que interessem ao contratante, tal como o processamento de dados, essa sim hipótese de incidência do ISS.

Aliás, o conceito de utilidade, aqui apenas esboçado, norteará o relacionamento entre os agentes nesse mercado, no qual, na maior parte das situações, o que se objetiva é a solução de um determinado problema, ou o atendimento de uma necessidade pontual. É na complexidade observada nesse contexto da utilidade fornecida que se deverá procurar as consequências de natureza tributária.

Em suma, a ausência de legislação que contemple os novos negócios dificulta seu tratamento jurídico, do que resulta a natural dificuldade de enquadramento das novas operações nas hipóteses do ISS. Além disso, os contratos são atípicos e, muitas vezes, complexos (mais de uma operação na mesma contratação), o que recomenda uma análise de cada caso concreto.

Por Fernando Antonio Cavanha Gaia, Maurício Barros e Georgios Theodoros Anastassiadis.

Fonte: Valor Econômico.

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É possível pagar menos impostos?

Todo empresário trabalha de quatro a seis meses do ano só para pagar impostos, ou seja, quase metade da receita é destinada aos tributos.

Os números mostram como os impostos pesam no orçamento de pessoas jurídica e física. Em 2011, a arrecadação de impostos pela União, Estados e Municípios ultrapassou R$ 1,5 trilhão.

No ano anterior, essa margem ficou em torno de 1,2 trilhão. Isso apenas demonstra que estamos pagando cada vez mais tributos. Diante desse cenário, muitos empresários se perguntam: é possível, dentro da legalidade, pagar menos impostos?

Os tributos são instituídos de maneira legal e sempre farão parte de qualquer relação de compra e venda de produtos e serviços. É muito importante que o empresariado brasileiro tenha a consciência de que não há como evitá-los, mas é possível pagá-los de maneira correta e justa.

Um problema comum em empresas de diversos portes é que, muitas vezes, por um problema de apuração fiscal, os impostos são pagos de maneira equivocada. O valor pode ser calculado além da quantia real, o que aumenta os gastos da empresa, ou aquém, o que irá gerar problemas com o Fisco.

Muitas empresas estão pagando tributos de forma errada, ou seja, pagando mais do que deveriam. Elas passam a seguir um caminho cego, cumprindo apenas as obrigações acessórias necessárias para transmitir as informações para a Receita Federal.

Existe uma maneira eficiente de as companhias pagarem impostos de forma justa. Tudo é uma questão de Planejamento Tributário - conjunto de sistemas e práticas legais que visam racionalizar o pagamento de tributos.

Por meio de um bom planejamento, é possível cumprir as devidas obrigações, pagar os valores exatos e não gerar exposição nas áreas fiscal, legal e criminal. Com isso, o negócio se desenvolve de maneira blindada e amparada legalmente.

Os cálculos para definir o valor de um determinado imposto são complexos. Há uma grande quantidade de variáveis e particularidades em cada segmento da economia.

Uma determinada matéria-prima, por exemplo, pode contar com diferentes critérios de tributação dependendo da sua utilização. Muitas divergências também ocorrem graças à falta de informação clara na hora de pagar os impostos, já que orientações de um mesmo órgão fiscal podem variar de um Estado para o outro.

Atualmente, as empresas podem contar facilmente com um bom Planejamento Tributário e saber com clareza como utilizar determinado crédito tributário, como identificar a origem desse crédito e como usufruir do mesmo. Esse tipo de suporte permitirá pagar o que realmente deve ser pago. Isso as protegerá de pagamentos indevidos.

De uma forma geral, há um grande anseio por parte do empresário brasileiro de, finalmente, contarmos com uma reforma tributária - o que pode ajudar a simplificar o sistema e reduzir a carga de impostos.

Mas, antes de tudo, é preciso entendermos o atual sistema e aproveitarmos as oportunidades que existem para evitar o desperdício de recursos. Planejamento e suporte especializado para apurar corretamente o que deve ser pago são as chaves para se pagar menos impostos.

Fonte: BrasilEconomico.com.br

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terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Redirecionamento de dívida tributária

Nunca as figuras dos sócios, diretores, gerentes e representantes de empresas, ou seja, de seus administradores, estiveram tão vulneráveis como nesses últimos tempos, especialmente no que diz respeito ao temível instituto jurídico do redirecionamento, a tais pessoas, de processos de execução fiscal originariamente de titularidade substancial de suas respectivas corporações, a teor de uma interpretação primária da própria literalidade do artigo 135, III do Código Tributário Nacional, em face de atos eventualmente praticados com excesso de poderes ou com infração de lei, de contrato social e de estatutos.

De fato, por conta do precitado artigo e, de uma exacerbada sanha arrecadatória estatal tributária, passaram aquelas figuras a sentir os efeitos das sombrias expectativas das dívidas fiscais, então cobradas em face das empresas sob suas gerências, serem redirecionadas, agora, às suas próprias pessoas, com a peculiar agravante de que, em já constando os seus nomes das respectivas certidões de dívida ativa das cobranças executivas, passariam a deter a totalidade do intricado ônus probatório quanto ao não cometimento (prova negativa) de qualquer ato pessoal ilícito e doloso, nos termos daquele dispositivo legal, tal como recentemente fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) - REsp nº 1104900 e EDREsp nº 960456).

Devem ser aplicados os princípios do contraditório e da ampla defesa
Por sua vez, esse árido e espinhoso cenário empresarial, endossado que foi, em parte, pela aludida tendência jurisprudencial encampada pelo Superior Tribunal de Justiça, parece ter sido alvo de relevante avanço e atualíssima reviravolta, sobremodo, em favor dos precitados e aflitos administradores de empresas, cuja situação fora enfrentada e apreciada sob os clamores, agora, principiológicos maiores de nossa presente Constituição Federal, a teor do julgamento recém-proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 608.426, Paraná (relator ministro Joaquim Barbosa, 2º Turma, D.J. 04.10.11).

Com efeito, o acórdão em questão, sob o contexto aqui discorrido, houve por bem deixar expressamente consignado que "os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se plenamente à constituição do crédito tributário em detrimento de qualquer categoria de sujeito passivo (contribuintes, responsáveis, substitutos, devedores solidários etc.)".

Vale dizer, segundo proclamado pelo guardião máximo de nosso texto maior, qualquer intenção atinente ao redirecionamento de dívida fiscal às pessoas dos mencionados administradores, com base naquele artigo 135, III do Código Tributário Nacional, haveria de trafegar em meio à defesa ampla e ao contraditório (artigo 5º, LV da Constituição Federal), fazendo-se caminhar pari passu com a prévia existência de um processo administrativo fiscal que também atraísse para si, além da empresa, aquelas figuras, de sorte a restar comprovada, então, uma eventual e inequívoca ocorrência material dos requisitos delineados no artigo 135, III do Código Tributário Nacional.

Somente dessa forma, portanto, assim entendemos, estaríamos diante da possibilidade de um efetivo controle administrativo de legalidade da cobrança, inerente ao ato de inscrição das certidões de dívida ativa, que pudesse bem justificar a presunção de liquidez e certeza que as mesma possuem, ex vi dos artigos 2º, parágrafo 3º, e 3º da Lei nº 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais) e 204 do Código Tributário Nacional.

Noutras palavras, a presunção de liquidez e de certeza, inerente à certidão de dívida ativa, também para os administradores das empresas primariamente tributadas, há de pressupor, sempre, a ocorrência de um prévio controle administrativo de legalidade, que deverá alcançar momento anterior, portanto, à própria inscrição e que levará em conta, por consequência, o momento que se estende do nascimento do crédito tributário ao de sua constituição final propriamente dita.

Ao administrador, então, o que lhe é de direito, ou seja, um patrimônio jurídico calcado na efetividade dos princípios constitucionais, em uma nobre e justa homenagem, por fim, à própria segurança jurídica.

Por Walter A. Bussamara.

Fonte: Valor Econômico.

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Proposta concede isenção de tributos a entidades culturais

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2713/11, do Senado, que concede isenções tributárias à Academia Brasileira de Letras (ABL), à Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e ao Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro (IHGB). Conforme a proposta, essas instituições estarão isentas da Cofins, do Imposto de Renda sobre as aplicações financeiras, do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e da contribuição para o PIS/Pasep.

O texto também cancela os débitos fiscais relativos a tributos federais ocorridos até a data de publicação da medida, caso ela seja aprovada e vire lei.

Ainda de acordo com o projeto, o Poder Executivo estimará o valor da perda de receita decorrente da renúncia fiscal e o incluirá na proposta de lei orçamentária seguinte à aprovação da matéria. Somente após essas providências, as desonerações produzirão efeitos.

O autor do projeto, senador José Sarney (PMDB-AP), argumenta que as entidades listadas enfrentam uma série de dificuldades no desenvolvimento de suas atividades em razão da "pesada carga tributária a que se sujeitam".

"A Academia Brasileira de Letras, a Associação Brasileira de Imprensa e o Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro são associações civis seculares, de caráter cultural e científico, sem fins lucrativos. Prestaram e vêm prestando à nação excelentes serviços", defende Sarney, que é acadêmico da ABL.

Fonte: DCI.com.br

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Proposta torna microempresa isenta de impostos até quarto ano de atividade

Primeiros quatro anos são críticos para a sobrevivência de microempresas.A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 113/11, do deputado Alfredo Sirkis (PV-RJ), que isenta de tributos federais, nos quatro primeiros anos de atividade, as micro e pequenas empresas incluídas no Simples Nacional.

“É notório que a micro e a pequena empresa têm um papel muito importante na geração de empregos formais”, alega o autor do projeto. Ele cita dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) apontando que elas contrataram, nos dois primeiros meses de 2011, mais de 157 mil pessoas. “A cada duas vagas abertas no mercado de trabalho brasileiro, uma foi gerada pela micro ou pequena empresa”, afirma Sirkis.

Início crítico
O deputado cita outro estudo do Sebrae, relativo ao triênio 2003-2005, segundo o qual de cada 100 pequenos negócios, quase 36 não sobrevivem até o quarto ano de atividade. “Isso demonstra que os primeiros anos de um pequeno empreendimento são críticos para a sua sobrevivência”, diz o autor. “Quando uma pequena empresa inicia suas atividades, ela ainda está muito frágil, porque, entre outras coisas, não conquistou clientes nem solidificou sua presença no mercado.”

Para ele, é fundamental que, nessa fase inicial, os pequenos negócios não sejam taxados, como prevê o projeto. “Estou certo de que as pequenas empresas terão mais chance de êxito, o que contribuirá para manter milhares de empregos”, conclui Sirkis.

A proposta altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/06).

Tramitação

O texto da PLP-113/2011 será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votado no Plenário.

Fonte: Camara.gov.br

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Decisão da Receita pode facilitar fraudes bancárias

Obrigações acessórias podem dar origem a atos administrativos que, por sua vez, atentam contra os princípios da Justiça Tributária. Quando um ato qualquer possa estimular ou viabilizar fraudes, ele deve ser revisto ou cancelado. Infelizmente isso acontece com alguma frequência.

Através da Instrução Normativa 1.235 do último dia 11 de janeiro a Receita Federal permitiu que informações sobre rendimentos financeiros possam ser enviadas pelas instituições financeiras (bancos) aos contribuintes através da internet. Para tanto, basta que a pessoa física tenha endereço eletrônico ou utilize os serviços bancários pela internet.

Tudo indica que tal ato foi criado para ajudar os bancos na redução de seus custos, em nenhum momento levando-se em conta os interesses dos contribuintes.

Na edição deste mês de janeiro, o jornal Tribuna do Direito publica matéria de responsabilidade da Serasa Experian, onde essa empresa, ao que consta controlada pelos bancos, informa que o consumidor brasileiro é vítima de uma tentativa de fraude a cada 17 segundos!

Nessa reportagem registra-se que de janeiro a outubro de 2011 ocorreram 1,54 milhão de tentativas de fraude no país através da internet.

Ora, é público e notório que a internet não oferece segurança adequada para o tráfego de informações econômicas ou financeiras. Os casos de fraudes multiplicam-se na rede de forma alucinada. Há avisos de que foi feito um depósito na conta, ou uma reserva num hotel, ou que um cheque foi devolvido, etc., tudo de forma a induzir o incauto a se tornar mais uma vítima de mecanismos de furto eletrônico. Se houver reclamação ao banco, ele tentará fugir de sua responsabilidade, dizendo que a senha é de uso exclusivo do consumidor, que este não teve cuidado, forneceu senhas a terceiros, etc., como se o cliente do banco fosse pessoa sem tirocínio, incapaz de pensar, quem sabe um deficiente.

O fato de usar os serviços bancários pela internet não pode ser considerado uma autorização para que o banco transmita informações sobre rendimentos por esse meio. Note-se que ao usar a internet, o banco disponibiliza outros meios de segurança além da senha, como os “itoken”, os cartões de contra-senhas temporárias, etc. Portanto, o próprio banco reconhece que não há segurança total na internet.

Os bancos têm seus meios de comunicação o tempo todo submetidos a operações de pirataria. Quase todas as pessoas já receberam mensagens falsas do banco, pedindo atualização de dados ou qualquer outra informação capaz de viabilizar uma fraude. Assim, as comunicações eletrônicas devem ser tratadas como meio inseguro de transmissão de informações.

Como no caso se trata de um novo tipo de informação, é muito provável que haverá contribuintes que poderão confundir mensagens recebidas de meliantes que utilizem as marcas e demais características do banco, para de alguma forma ser induzido a prestar informação que se possa utilizar em fraude.

O cliente bancário, especialmente quando tem aplicações financeiras que possam ser objeto de informações de rendimentos, deve receber as informações pelo meio que eleger como seguro. Até aqui esse meio é o correio, através de documento escrito. Para mudar isso, deve o banco obter autorização expressa do seu cliente.

Os lucros extraordinários dos bancos certamente não ficarão comprometidos com as despesas de correspondência relativas aos clientes que fizeram aplicações cujos rendimentos devem ser informados. Mas muitos clientes bancários, especialmente os mais idosos e menos habituados à internet poderão ser presas fáceis de criminosos da informática. Embora não cresçam tanto quanto os lucros dos bancos, as atividades criminosas também florescem no país.

Por Raul Haidar.

Fonte:ConJur.

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Proposta equipara incidência de PIS e Cofins para ovinos, caprinos e bovinos

Proposta pretende corrigir desequilíbrio no tratamento fiscal. A Câmara analisa o Projeto de Lei 2596/11, de autoria do deputado Edson Pimenta (PSD-BA), que estende às carnes e derivados de animais ovinos e caprinos o regime de incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) previsto para os mesmos produtos de animais bovinos.

Pela Lei 12.058/09, carne e derivados de bois, quando vendidos por particulares ou cooperativas, não pagam a contribuição, que somente será cobrada na venda no varejo.

Segundo o autor da proposta, esse regime vem beneficiando o setor da pecuária bovina, que tem crescido internamente e vem conquistando importantes mercados internacionais. “Inexplicavelmente, o setor de carnes e derivados de ovinos e caprinos não mereceu o mesmo tratamento, mas permaneceu sujeito ao regime geral da incidência daquelas contribuições”, lamentou.

Pimenta também frisou que a proposta não representa renúncia de impostos, já que não altera a carga tributária final a incidir sobre os produtos. “O benefício se limita a concentrar sobre o comércio varejista a incidência das contribuições, hoje dispersa por toda a cadeia, em regime não cumulativo”, explicou.

Tramitação

A proposta (PL-2596/2011), que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Camara.gov.br

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segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Código de Defesa do Contribuinte

Projeto de Lei que cria Código de Defesa do Contribuinte volta à pauta de discussão e quer deixar as regras entre as duas partes mais claras e transparentes.

A criação de um Código Federal de Defesa do Contribuinte volta à pauta de discussões no Congresso com o Projeto de Lei 2.557/ 2011 de autoria do deputado Laércio Oliveira (PR-SE) vice-presidente da Confederação Nacional do Comércio (CNC). Com ele volta também a expectativa unânime entre os contribuintes (pessoas físicas e jurídicas) de ver a relação de força com o fisco se tornar mais equilibrada. "A necessidade de criar instrumentos para proteger o contribuinte dos avanços arbitrários do fisco é indiscutível e indispensável para garantir que o país continue crescendo e sua economia seja competitiva. Este projeto é mais uma tentativa de deixar as regras mais claras e transparentes", analisa o presidente do Sescap de Londrina, Marcelo Odetto Esquiante.

Um dos pontos mais importantes do texto quer obrigar o fisco a responder consultas feitas pelos contribuintes sobre informações que julgar relevantes. Atualmente, afirma Esquiante, os contribuintes estão ''reféns'' do fisco, situação que aumenta o custo de produção e o risco do negócio no País. A complexidade do Estatuto Tributário e constantes mudanças das normas tornam o recolhimento dos tributos um processo altamente burocrático. "O custo e volume de tributos oneram além do razoável as empresas que são obrigadas ainda a manter equipes inteiras para acompanhar e tentar cumprir as exigências sob o risco de se verem inviabilizadas. Cabe ao governo e seus órgãos simplificar a lei e torná-la acessível ao contribuinte", frisa.

No projeto consta, por exemplo, a igualdade de tratamento e o acesso a informações pessoais e econômicas, que estejam registradas em qualquer dos órgãos da administração tributária federal, estadual, distrital ou municipal. A proposta também garante o direito à obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres de interesse do contribuinte em poder da Administração Pública, salvo a informação protegida por sigilo.

O advogado tributarista Moreno Cury Roselli, da Grassano & Associados, acredita que a criação de um Código Federal de Defesa do Contribuinte é importante para minimizar a insegurança jurídica que o contribuinte vive hoje. Ele dá como exemplo as Portarias CAT, que regulamentam o ICMS. Só em 2008, em São Paulo, foram feitas 163 modificações; uma a cada quatro dias. Em 2009 foram 280, uma a cada 1,5 dia.

Com tantas mudanças, acrescenta ele, até para os profissionais da área é complicado se manter atualizado e fica fácil o contribuinte fazer a opção errada e se ver vítima de autuações e multas que podem até comprometer a continuidade da empresa. Roselli lembra que atualmente, o fisco trata sempre o contribuinte como "culpado". A interpretação da lei pelos fiscais é sempre em favor dos interesses do órgão e em detrimento do contribuinte, prerrogativa prevista no próprio Código Tributário.

Embora o advogado Carlos Crespi considere a iniciativa deste novo projeto importante e válido, não é tão otimista quanto os colegas. Para ele o projeto de lei se limita a reproduzir o que a constituição já garante, perdendo a oportunidade de promover mudanças substanciais na relação contribuinte e fisco. Ele explica que o fisco detém uma série de prerrogativas legais que se originam de um Código Tributário Nacional de 1966, concebido e implementado em um período de significativa 'instabilidade democrática'. Para ele um bom ponto de partida é o Projeto de Lei Complementar nº 646 do Senador Jorge Bornhausen, de 1999, arquivado em janeiro do ano passado. O projeto em questão, conta, baseou-se no estudo preparado por tributaristas de renome, como Roque Antonio Carrazza, Eduardo Botallo, José Souto Maior Borges, Ricardo Lobo Torres e Paulo de Barros Carvalho.

"O fato é que vamos defender e tentar melhorar o projeto através de nossas associações de classe e entidades empresariais. O contribuinte está cansado de ficar nas mãos do fisco sem poder se defender adequadamente", diz o presidente do Sescap de Londrina.

Fonte: Folhaweb.

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Projeto permite a agroindústria usar crédito tributário de compra de matéria-prima

Carlos Bezerra destaca que exportadores acumulam créditos sem poder usá-los.A Câmara analisa o Projeto de Lei 2568/11, que autoriza as empresas que compram matérias-primas de produtores rurais para industrialização e exportação a deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os créditos da Cofins e do PIS/Pasep, no regime não cumulativo, auferidos nessas aquisições.

O autor da proposta, deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), argumenta que, como esses tributos não incidem na exportação e a Receita Federal não permite sua dedução, os créditos conseguidos por agroindústrias exportadoras com essas compras vão se acumulando sem possibilidade de aproveitamento.

Tramitação

O PL-2568/2011 tramita em caráter conclusivo e será examinado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Camara.gov.br

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quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

O ICMS e a cessão de bens em comodato

Por meio do ICMS, os Estados brasileiros tributam as vendas de mercadorias realizadas por comerciantes, industriais e produtores. O imposto, contudo, não incide sobre o empréstimo de bens a título de locação ou de comodato, o que é ponto pacífico entre fiscos e contribuintes. Afinal, o pressuposto para a cobrança do ICMS é a mudança da propriedade do bem por intermédio de um contrato de compra e venda. Tanto na locação como no comodato a propriedade da coisa permanece com o locador ou comodante, inviabilizando qualquer tentativa de exigência do ICMS nessas operações.

A cessão de bens em comodato, com o fito de viabilizar a atividade empresarial, ocorre em diversos segmentos da economia, como no caso dos fabricantes de bebidas (que emprestam refrigeradores, mesas e cadeiras aos bares e restaurantes que vendem seus produtos) e das montadoras de automóveis (que cedem equipamentos industriais aos seus fornecedores para viabilizar a produção de autopeças que, posteriormente, serão adquiridas pela própria montadora).

Sendo o ICMS um tributo não cumulativo, o contribuinte pode abater, do valor devido mensalmente em razão da venda de seus produtos, créditos correspondentes ao ICMS suportado na compra de bens utilizados em suas atividades. Exemplificando: se uma fabricante de bebidas adquire refrigeradores que serão emprestados aos seus pontos de venda, ela suporta, no preço de aquisição desses equipamentos, o valor do ICMS que foi pago pelo vendedor dos eletrodomésticos. Isso lhe conferirá o direito de crédito do imposto (o montante é inclusive informado na nota fiscal de aquisição), o que reduzirá o ICMS a pagar pela venda das bebidas fabricadas.

Contudo, e nesse ponto reside a controvérsia, os fiscos estaduais têm negado esse direito aos créditos de ICMS relativos aos bens cedidos em comodato, com arrimo em dois fundamentos. Primeiramente, como o bem é utilizado por outrem que não o comodante, este deixa - por não ser mais o possuidor - de fazer jus aos créditos referentes aos bens emprestados. Em segundo lugar, de acordo com a Constituição (artigo 155, parágrafo 2º, II, b), as saídas (vendas) de mercadorias nas quais se tem isenção ou não incidência do ICMS - caso do comodato, no entender do fisco - geram o dever de estorno dos créditos de ICMS por parte do vendedor. Ambas as assertivas fiscais, data venia, são improcedentes.

Os fundamentos para negar o direito aos créditos são improcedentes
Quanto ao primeiro argumento, impende notar que a cessão em comodato consiste em simples deslocamento físico do bem, sem mudança da sua propriedade. O comodato nada mais é que o "empréstimo gratuito de coisas não fungíveis" (artigo 579 do Código Civil). Assim, não havendo transferência da propriedade ao terceiro, a empresa cedente continua sendo titular do bem e, sendo este utilizado em prol de suas atividades empresariais (ainda que pelo seu parceiro comercial), não há qualquer regra impeditiva do creditamento. Tal interpretação é, inclusive, reforçada pela própria Lei Kandir, que prevê a cessação do crédito do ICMS sobre os bens do ativo imobilizado apenas quando da sua alienação (artigo 20, parágrafo 5º, V) e não pela sua simples cessão a outrem.

Em relação ao segundo ponto, entendemos que há um erro de premissa da fiscalização. Não se discute que a Constituição obriga o estorno dos créditos de ICMS quando a operação for abrigada por isenção ou não incidência. No entanto, para que seja exigido o aludido estorno é obrigatória a efetiva venda da mercadoria para terceiro. Sendo essa venda beneficiada por isenção (como algumas vendas para órgãos públicos estaduais) ou não incidência (como ocorre com as vendas de bens do ativo imobilizado da empresa, que não são considerados mercadorias pela legislação), o ICMS não incidirá na operação, mas o vendedor deverá estornar os respectivos créditos. No caso da cessão em comodato, como visto, não se tem operação de circulação jurídica, porquanto inexiste mudança de propriedade dos bens cedidos. Assim, a hipótese não se enquadra na regra que determina o estorno dos créditos relativos às saídas (vendas) isentas ou com não incidência do imposto. Se não há a saída referida pela Constituição, inexiste o pressuposto para aplicação da regra atinente às "saídas com isenção ou não incidência".

Em recurso especial julgado no ano de 2006 (nº 791.491/MG), o STJ acolheu a tese ora exposta, mantendo o direito ao crédito de ICMS de uma fabricante de sorvetes sobre refrigeradores emprestados aos seus pontos de venda. No mesmo sentido e no ano de 2009, o Conselho de Contribuintes de Minas Gerais assegurou a uma montadora de automóveis o direito ao creditamento do ICMS relativo a máquinas cedidas aos seus fornecedores de autopeças (acórdão nº 3.424/09/CE).

No entanto, apesar dos precedentes favoráveis existentes, a discussão tem recrudescido nos últimos tempos, havendo diversos casos pendentes de julgamento tanto em Conselhos Estaduais como no Judiciário. Por uma questão não apenas de coerência, mas também de respeito à ordem legal e constitucional, espera-se que essas novas lides tenham o mesmo desfecho dos casos acima referidos.

Por André Mendes Moreira.

Fonte: Valor Econômico.

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